A cobrança diferenciada é prática infrativa à Portaria 118/94, editada pelo Ministério da Fazenda; e também ao Código de Defesa do Consumidor. A portaria dispõe que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro. Já pelo disposto no artigo 39º do CDC, inciso V, é prática infrativa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.