A decisão apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.006774-8, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual destacou, dentre outros pontos, que a Lei nº 386, de 25 de maio de 2011, que dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Almino Afonso, em seu Anexo IV, relacionou diversos cargos para contratação temporária, com fundamento no artigo 37, da Constituição Federal, sem estabelecer, contudo, as situações que configurem excepcional interesse público que justifiquem as contratações, em afronta ao artigo 26, da Constituição do Estado.
A decisão esclareceu que a contratação temporária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo seguido pelo TJRN, só poderá ter lugar quando cumprirem os requisitos legais, tais como existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.