A parte autora se insurge contra ato da comissão eleitoral da FECAM que indeferiu o registro da candidatura de sua chapa ao Conselho Fiscal e Coordenações Regionais da entidade (FECAM/RN), sob a justificativa de que o autor não teria suprido as irregularidade constatadas no prazo estipulado.
Porém, segundo o magistrado aponta, apesar da parte autora haver se inscrito para se submeter ao pleito na data de 03/02/2021, somente fora comunicada da necessidade de sanear irregularidades na documentação na data de 25/02/2021, com prazo extremamente exíguo de remediar as irregularidades até a tarde do mesmos dia.
“Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para suspender a eleição da FECAM aprazada para a presente data, para eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Coordenações Regionais da entidade (FECAM/RN) para o biênio 2021/2023′.