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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

JUSTIÇA DETERMINA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO E PROÍBE QUALQUER TIPO DE CONTRATAÇÃO ATÉ POR PROCESSO SELETIVO EM JARDIM DE PIRANHAS

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DECISÃO

I – Trata-se de Cumprimento de Sentença  em Obrigação de Fazer ajuizado pelo Ministério Público em face do senhor Elídio de Araújo Queiroz, Prefeito desta cidade.
Aduz o Ministério Público que no dia 22/08/2017, em sede de audiência conciliatória realizada nos autos do processo nº 0100331-66.2013.8.20.0142, o Município de Jardim de Piranhas comprometeu-se com Ministério Público Estadual e com Ministério Público do Trabalho a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos no quadro municipal, celebrando acordo nos seguintes termos:

“O Município de Jardim de Piranhas/RN:
1) Reconhece e declara a nulidade de todos os contratos temporários em curso;
 2) Reconhece e declara a nulidade do concurso público realizado no ano de 2014, tendo em vista a ausência de autorização específica e dotação orçamentária na LOA (lei municipal nº 768/2014) e LDO (lei nº 765/2014) de 2015;
3) Irá remeter projeto de lei para regular a contratação temporária emergencial no prazo de 10 dias, podendo haver previsão para a manutenção dos atuais contratados temporários até a realização do processo seletivo simplificado, o qual deverá, nos termos da lei a ser promulgada, possuir critérios objetivos de seleção, e ser realizado e finalizado, com posse dos aprovados, em no máximo 30 dias;
4) Apresentará, em 45 dias, plano para realizar novo concurso público, o qual será realizado e finalizado, com posse dos aprovados, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da finalização do processo seletivo simplificado. O plano deverá conter a descrição da forma pela qual o ente público irá financiar os custos do novo concurso público,  indicando,  ainda  que  sumariamente,  os  cortes  e  reduções  que  serão realizados  a  fim  de  atender  a  essa  finalidade,  bem  como  prever  a  existência  de autorização legal específica e dotação orçamentária na LOA e LDO do ano de 2018;
5)  Reconhece  que  a  presente  transação  diz  respeito  exclusivamente  à  forma  da execução específica do presente TAC, não invalidando ou modificando quaisquer de suas cláusulas ou cominações;
6) O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo importará em multa ao ente público e multa pessoal ao Prefeito municipal, nos termos da cláusula específica contida no TAC.”

Afirma que o referido acordo foi homologado por sentença em 28/08/2017, todavia, vencido o prazo de 1 (um) ano para o executado concluir o concurso público e dar posse aos novos aprovados, não houve publicação de Edital ou qualquer ato preparatório ao certame.

De outra banda, há a permanência da administração com os contratos temporários ilegais, inexistindo justificativa para tanto.

Além de tudo isso, aduz o exequente que o executado, agindo contrariamente ao que foi acordado judicialmente, publicou em Diário Oficial dos Municípios o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 10/2018, com fim de prover diversos cargos na administração local, em sua maioria para exercício de funções que não se encaixam nas atividades fins das áreas essenciais, que são saúde, segurança e educação.

Diante dos argumentos expostos, requereu o Parquet: A) a intimação do Município de Jardim de Piranhas para cumprir integralmente o acordo homologado nos autos, deflagrando, no prazo de 90 (noventa) dias, concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos efetivos vagos, sob pena de multa no valor de R$30.000,00 e B) providencias judiciais necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, notadamente, ordenando ao Prefeito de Jardim de Piranhas, ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ, que se abstenha de contratar pessoal, a qualquer título, até a  realização  do  concurso  público,  inclusive  os  cargos  do  processo  seletivo  iminente elencados no item 07, excepcionando-se tão somente as funções relativas a atividades-fim nas áreas de saúde, educação e segurança, sob pena de incorrer no crime tipificado no art. 359-D  do  Código  Penal  (ordenação  de  despesa  não  autorizada),  sem  prejuízo  ainda  de incidência da multa já imposta, a qual se requer a majoração para R$2.000,00 (dois mil reais) por cada contratação irregular.

É o breve relatório. Decido.

II – Com razão o Ministério Público.

O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação.

Na espécie, está manifesto o descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo.

A atitude da administração pública municipal em não viabilizar a realização de concurso público, somado ao fato de publicar processo seletivo simplificado para preenchimento de cargos de atividades não essenciais, caracterizam perfeitamente o descumprimento acordo judicial, permitindo-se ao exequente a execução do referido com os mecanismos judiciais.

Veja-se que o acordo homologado em juízo faz originar um título executivo judicial, o que permite ao Juízo as seguintes medidas:

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1º - Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2º - O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§3º - O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4º - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
(omissis) (grifei)

Ainda, prevê o Código de Processo Civil, no art. 139, inciso IV, possibilidades anômalas para cumprimento de decisões judiciais, desde que adequada, suficiente e proporcional ao caso.

Analisando os pedidos do Ministério Público, verifico que há necessidade de deferimento, até mesmo para ver garantido o cumprimento do titulo executivo judicial, originado com a homologação do acordo.

O referido acordo teve como finalidade por fim a um hábito contínuo da administração pública em contratar servidores temporários, à revelia da regra constitucional da admissão de servidores mediante concurso público.

Dito isto, entendo plenamente cabíveis a aplicação de multa, ante o descumprimento do acordo, ao gestor municipal, bem como a proibição de contratar pessoal, a qualquer título, até a realização do concurso público,  inclusive em relação aos cargos do processo seletivo constante do item 07 da representação do MP, excepcionando-se tão somente as funções relativas a atividades-fim nas áreas de saúde, educação e segurança.

III – Ante o exposto, DETERMINO ao Município de Jardim de Piranhas/RN:

A) Que cumpra integralmente o acordo homologado nos autos, devendo deflagrar, no prazo de 90 (noventa) dias, concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos efetivos vagos, sob pena de multa pessoal no valor de R$30.000,00 ao Prefeito municipal, por mês de atraso;

B) Que se abstenha de contratar pessoal, a qualquer título, até a realização do concurso público, excepcionando-se, tão somente, as funções relativas as atividades-fim nas áreas de saúde, educação e segurança, tudo sob pena do Prefeito municipal incorrer no crime tipificado no art. 359-D do Código Penal  (ordenação  de  despesa  não  autorizada), e sob pena de multa pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por contratação irregular.

Fica proibida, assim, a contratação de pessoal por meio do processo seletivo  nº 10/2018 (Auxiliar de serviços gerais, Gari, Coveiro, Calceteiro, Pedreiro, Servente de pedreiro, Mecânico de automotores, Soldador, Motorista, Operador de trator de pneus, Operador de bomba hidráulica, Vigilante, Agente de administração, Recepcionista, Atendente de farmácia, Atendente de consultório de dentista, Motorista de ambulância e Cadastrador do cadastro único), aplicando-se as multas e demais sanções previstas no item B, acima.

Intimem-se.

Intimem-se pessoalmente o Prefeito Municipal para dar cumprimento a esta decisão.

Cumpra-se com URGÊNCIA.

Jardim de Piranhas/RN, 19 de novembro de 2018.

Adriano da Silva Araújo
Juiz de Direito