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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

MINISTÉRIO PÚBLICO VOLTA ATRÁS E LIBERA O PROCESSO SELETIVO A PREFEITURA DE JARDIM DE PIRANHAS

Processo: 0100331-66.2013.8.20.0142
Execução Contra A Fazenda Pública
Parte autora: O Ministério Público do Trabalho e outro, Ministério Público Estadual
Parte ré: Município de Jardim de Piranhas/RN

DECISÃO

I – Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que suspendeu a realização de Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 10/2018, protocolado pelo Município de Jardim de Piranhas.
Aduz o requerido que o instrumento normativo de autorização legal específica para a deflagração do concurso foi promulgado pelo Prefeito constitucional no ultimo dia 12 de novembro, autorizando a realização do concurso e a criação dos cargos necessários a administração pública.
Afirma que o processo seletivo simplificado – Edital nº 010/2018, visa a contratação temporária de servidores para atuarem em caráter emergencial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude de excepcional necessidade de prestação de serviço.
Declara o prazo de 90 (noventa) dias como razoável à realização do concurso público para ocupação dos cargos ofertados através da Lei Municipal nº 883 de 12 de novembro de 2018, sendo premente a realização de nova seleção simplificada até a nomeação de novos servidores aprovados no concurso citado.
Ainda, afirma a necessidade de ter-se a nomeação de servidores para desempenharem os serviços-meio, tendo em vista a efetividade de atividades-fim essenciais, que foram excetuados na decisão deste Juízo.
Juntaram cópia da lei (Lei Municipal nº 883 de 12 de novembro de 2018) de promulgação do concurso público vindicado no acordo estabelecido com o Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho, estudo financeiro de impacto financeiro ocasionado pelo concurso público 2018, previsão orçamentária e lista com a especificação dos cargos do processo seletivo simplificado – Edital nº 10/2018 (fls. 704/749).
É o breve relatório. Decido.
II – Em que pese a mora de 90 (noventa) dias da data do prazo limite (agosto de 2018) oferecido ao requerido no acordo realizado com o MP, é de se considerar que o Município não se manteve inerte, até porque a realização do concurso é ato complexo e que depende de formalidades precedentes e ainda atuação direta de outro Poder Municipal, que, provocado, aprovou o projeto de lei que foi finalmente promulgada no último dia 12/11/2018.
Dito isto, verifica-se razoável o pleito de reconsideração da decisão que suspendeu a realização do processo seletivo simplificado – Edital nº 10/2018, tendo em vista, especialmente, o prazo de validade, o qual mostra-se aceitável para conclusão do concurso público já promulgado.
Ressalte-se que com a suspensão do processo seletivo simplificado e considerando a natural demora para a abertura e conclusão de concurso público para diversos cargos, até a nomeação efetiva dos aprovados, a população local sairia duplamente prejudicada, uma vez que os serviços públicos essenciais oferecidos pelo poder público municipal estariam sob grave risco de solução de continuidade, o que deve ser evitado.
III – Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fls. 703/705, para possibilitar a Administração Pública Municipal realizar o Processo Seletivo Simplificado de nº 010/2018, não sendo, evidentemente, substituto legal do necessário concurso público, mas medida emergencial e temporária, com prazo certo para realização e nomeação nos cargos (90 dias).
Ciências às partes e ao Município para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, cronograma para cumprimento do acordo realizado com o MP e MPT com vistas à realização do concurso público para os cargos que indica.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, 21 de novembro de 2018.

Tânia de Lima Villaça
Juíza de Direito