- participação de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua plataforma política;
- realização de seminários, congressos e encontros, em lugares fechados, financiados pelos partidos políticos, com a intenção de debater sobre os processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo e alianças partidárias, com a possibilidade de divulgar tal evento nos meios de comunicação intrapartidária;
- realização de prévias partidárias com a distribuição de material informativo, divulgar os nomes dos filiados que disputarão uma candidatura pelo partido e realizar debates entre os pré-candidatos;
- divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedidos de votos;
- divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
- realização, com o financiamento do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Realização Luck Entretenimento
quarta-feira, 20 de julho de 2016
O que um pré-candidato pode fazer na pré-campanha
De acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive internet: