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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Prefeituras têm feitos muitas tomadas de preços ao invés de licitação para materiais, obras e contratações

9171Nos bastidores há indícios de carta marcada e combinações
O Ministério Público do Estado deveria mais combater alguns vícios que a maioria das Prefeituras do Rio Grande do Norte, inclusive o Seridó tem feitos ao fazerem “tomadas de preços”. Muitos prefeitos tem preferido a modalidade, ao invés de licitações. Em rodas de bastidores, dizem que o vício e as cartas marcadas não estão de brincadeira... 
 
Conheça os principais vícios dos Editais de Licitações:
 
01) na definição do objeto da licitação(incompleto ou dirigido), ferindo o art. 40,I ;
02) falta de indicação do diploma legal que regerá a licitação (caput do art. 40);
03) Exigência de que o licitante declare estar de acordo com todos os termos do Edital; Ilegal. Permite impugnar(art. 40. parágrafos 1º e 2º);
04) Exigência de que o interessado deva estar sediado no local onde se realiza a licitação ou qualquer exigência que dê preferência a empresas locais;(I, par. 1º do art. 3º veda cláusulas que iniba a competição).
05) Preço excessivo na venda de editais(art. 32. par. 5º veda recolhimento prévio de taxa, a Lei só permite cobrar o valor referente a custos reprográficos);
06) Exigência de comprovação(recibo) da compra de edital. Aquisição de edital completo até determinada data anterior a data da apresentação dos envelopes, pode identificar previamente os participantes e permitir o conluio; (o licitante pode copiar todo o edital.sem comprar e participar, art.32. par. 5º);
07) Descrição do objeto com minúcias e detalhes que só possa ser atendido por uma marca. conduzindo a licitante certo;
08) Edital incompleto, impreciso ou omisso em pontos essenciais. (permite que poucos saibam dos detalhes por informações extras);
09) Exigências excessivas ou ilegais. extrapolando o que prevê o art. 27;
10) Exigência de caução ou garantia acima de 1% do valor estimado do objeto; ( Inc. III, art. 31 veda). Inconstitucionalidade defendida por Marçal Justen Filho (habilitação).
11) Exigência de capital fora dos limites legais;(art. 3 1. par. 2º);
12) Critérios de desempate com base em documentos apresentados na fase de habilitação; O sorteio (art. 45, par. 2º) é a única forma, observado o disposto no par. 2º, art. 3º ( em igualdade de condições, critérios de preferências).