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terça-feira, 2 de outubro de 2018

O QUE DIZ O ARTIGO 7 DA CONSTITUIÇÃO NACIONAL?

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Título II  
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo II  
Dos Direitos Sociais

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
        I -  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
        II -  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
        III -  fundo de garantia do tempo de serviço;
        IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
        V -  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
        VI -  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
        VII -  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
        VIII -  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
        IX -  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
        X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
        XI -  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
        XII -  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
        XIII -  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
        XIV -  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
        XV -  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
        XVI -  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
        XVII -  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
        XVIII -  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
        XIX -  licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
        XX -  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
        XXI -  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
        XXII -  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
        XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
        XXIV -  aposentadoria;
        XXV -  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
        XXVI -  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
        XXVII -  proteção em face da automação, na forma da lei;
        XXVIII -  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
        XXIX -  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
            a)  (Revogada).
            b)  (Revogada).
        XXX -  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
        XXXI -  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
        XXXII -  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
        XXXIII -  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
        XXXIV -  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.