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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

DE OLHO NA VALIDADE - Produtos com validade expirada

A cada denúncia cabe um esclarecimento conclusivo de fato sem apoio a lado A ou lado B.
Comercialização de produtos com data de validade expirada
Por Julio Cezar Nabas Ribeiro*
A pena por vender produtos impróprios ao consumo inclui detenção ou multa.
Recentemente temos observado, por meio de notícias vinculadas no noticiário nacional, o aumento da prisão de donos e gerentes de estabelecimentos comerciais decorrentes da comercialização de produtos com data de validade expirada (vencida).  Tendo em vista a gravidade do tema, trataremos sobre tal assunto neste artigo, visando o esclarecimento dos panificadores.

DA PRATICA ILEGAL
A venda de produtos com data de validade expirada é tipificada (considerada conduta criminosa) pelo artigo 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90. Com efeito, preconiza o art. 7º, inc. IX, da  Lei n.º 8.137/90, que:
“Art. 7º – Constitui crime contra as relações de consumo:
I – (…)
IX – vender, ter em depósito para a venda ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.”
O conceito de “produtos impróprios ao consumo” está no §6° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, configurada a figura do inciso I , que estabelece que são aqueles com prazo de validade expirado; independentemente de estarem deteriorados ou não, ou de serem de uso humano ou não, de vencimento recente ou não. Daí que desnecessária a perícia em tais bens, bastando a constatação visual, neste caso, atestada por autoridade pública habilitada. A pena do crime previsto no artigo 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 é de detenção de 2 (dois) a (5) anos, ou multa.
Portanto, temos um crime previsto na legislação nacional e que possui como consequência, pena relativamente gravosa, quando comparada com outros crimes, como, por exemplo, crime de homicídio culposo, que possui pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.

DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO CRIME
A fiscalização da prática de comercialização de produtos com data de validade expirada compete a todos os órgãos de defesa do consumidor, bem como órgãos de vigilância sanitária existentes. No entanto, estes órgãos somente possuem a competência para autuar o estabelecimento comercial, lavrando multas ou até mesmo fechando o estabelecimento. Podem até mesmo informar a autoridade policial da ocorrência do crime. Porém, somente a autoridade policial pode apurar o crime e efetuar prisões.
Em São Paulo, existe o Departamento de Proteção à Pessoa e a Cidadania-DPPC. O DPPC é um departamento especializado em investigações de delitos relacionados ao consumidor, à saúde pública, ao meio ambiente e às relações de trabalho, além da Fazenda Pública. A criação do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) foi definida em decreto do governador José Serra, publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 21 de maio de 2009.
O DPPC possui seis divisões: Infrações contra o Consumidor; Infrações contra a Saúde Pública; Infrações contra o Meio-Ambiente, Meio Ambiente do Trabalho e Relações do Trabalho; Crimes contra a Fazenda; Crimes contra a Administração; e Administração (esta área, claro, administrativa).
Com a criação do DPPC, a população passa a contar com unidades policiais dedicadas exclusivamente a investigações nessas áreas, possibilitando que os outros 19 departamentos da polícia se dediquem aos demais delitos. A Divisão de Crimes contra a Fazenda Pública atuará em delitos praticados por servidores públicos estaduais e municipais – inicialmente da Prefeitura de São Paulo, podendo, contudo, estender-se a outros municípios, após aprovação da Delegacia Geral de Polícia.
O Decreto nº 54.359 de 20 de maio de 2009, que criou o DPPC, deixou claro a exclusividade das Delegacias Especializadas quanto ao registro e apuração das infrações penais contra o Consumidor, a Saúde Pública, o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho. Ou seja, somente as delegacias especializadas podem atuar na apuração dos crimes elencados acima, não podendo as demais delegacias da Capital exercerem atividades nessas áreas.
A Delegacia Especializada em Crimes Contra a Saúde Pública realiza intensa fiscalização nas padarias e confeitarias da Cidade de São Paulo, encontrando algumas irregularidades que podem gerar diversos ônus para os empresários do setor, inclusive processo criminal por crimes contra a saúde pública, incluindo o crime previsto no artigo 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90.
Salientamos que a fiscalização por parte da Delegacia especializada no combate aos crimes contra saúde pública vem realizando intensa fiscalização nas padarias e confeitarias da Cidade de São Paulo, encontrando algumas irregularidades que, além de causar diversos transtornos ao panificador, arranham a imagem de todo o setor junto à opinião pública.

DO PROCEDIMENTO
Uma vez realizada a fiscalização por parte dos investigadores da Polícia Civil no estabelecimento comercial, encontrada alguma irregularidade, a autoridade policial dá voz de prisão ao responsável pelo estabelecimento, responsável esse que não necessariamente precisa ser o sócio proprietário, sendo que na ausência deste geralmente assume o encargo um funcionário.
Com a prisão em flagrante, os policiais conduzem o responsável pelo estabelecimento – nesse momento já sendo considerado preso em flagrante – para a sede do DPPC, situado na Avenida São João, local no qual será elaborado Boletim de Ocorrência. Após a elaboração do Boletim de Ocorrência é realizada a oitiva do responsável pelo estabelecimento e após, o Delegado competente fixa fiança necessária para a soltura do primeiro. Com o pagamento da fiança em Banco Oficial, o Delegado competente elabora o Alvará de Soltura do responsável pelo estabelecimento comercial. A Autoridade Policial então, irá instaurar Inquérito Policial para a apuração do crime, realizando diversas diligências, inclusive realizando perícia nos produtos apreendidos para verificar se estes estavam impróprios para o consumo.
No entanto, quando tratamos da prática do crime por comercialização de produtos com data de validade expirada, não necessariamente realiza-se perícia, pois esta é dispensável, tendo em vista que o crime configura-se com a simples prática da comercialização dos produtos fora da data de validade estipulada pelo fabricante.
Realizadas todas as diligências a Autoridade Policial elabora Relatório Final sobre o apurado no decorrer do inquérito e encaminha os autos para o Promotor Público do fórum competente, devendo este analisar os autos e decidir pelo oferecimento da denúncia (abertura de processo criminal), ou não. Oferecida a denúncia, o panificador ou o funcionário responsável pelo estabelecimento responde pela prática do crime previsto na Lei nº 8.137/90, ficando sujeito assim, à aplicação da pena prevista pela prática do crime.
Deve ser salientado ainda que se configura o crime com a simples exposição do produto para venda ou mesmo com a sua utilização, não sendo necessária a realização de perícia para verificar se o produto, embora vencido, está em condições próprias para consumo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO Autoria e materialidade comprovadas – Proprietário e responsável direto pelo estabelecimento que responde pela exposição à venda de produtos impróprios para o consumo – Produtos com prazos de validade vencidos que prescidem de perícia, por ser crime de perigo abstrato – Comprovação da conduta negligente do réu, que deixou de proceder à retirada da mercadoria imprópria ao consumo. Recurso parcialmente provido. 0005361-07.2008.8.26.0070. Apelação Relator(a): Paulo Rossi . Comarca: Batatais. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal.  Data do julgamento: 14/03/2011. Data de registro: 17/03/2011. Outros números: 53610720088260070”
O Superior Tribunal de Justiça também entende pela desnecessidade de realização de perícia visando apuração das condições dos produtos, bastando apenas que o produto possua data de validade já expirada: “Na conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7o, inciso IX da Lei n° 8.137/90 c/c o art. 18 § 6o da Lei n° 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (Precedentes do 5TJ e do Pretório Excelso). Recurso provido” (REsp 620237/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, j . 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 315).
“(…) III. O tipo do inciso IX do art. 7. °, da Lei n. ° 8.137/80 trata de crime formal, bastando, para sua concretização, que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria. IV. Cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo. Precedentes.” (REsp 307415/SP, rel. Ministro GILSON DIPP, j. 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 246).
Finaliza-se o processo com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito, condenando ou absolvendo o acusado.
Ainda, havendo a prática do crime de vender ou mesmo utilizar produto com data de validade expirada, caso algum consumidor sofra alguma consequência decorrente do consumo de tal produto, poderá ajuizar ação cível de indenização, pleiteando valores como medida de reparação.
PRODUTOS MAIS APREENDIDOS PELA DPPC
Para evitar problemas com a Delegacia Especializada em Crimes Contra a Saúde Pública o panificador deve tomar cuidado com algumas situações mais encontradas pelos investigadores da Polícia Civil de São Paulo:
1) Especial cuidado na venda de produtos com data de validade expirada. Um dos itens vendidos nas padarias mais encontrados com data de validade expirada é o vinho CASAL GARCIA, e os vinhos verdes propriamente ditos, pois a maioria destes possuem DATA DE VALIDADE ao contrário de quase todos os demais;
2) Outro item muito encontrado pelos investigadores com data de validade vencida são refrigerantes expostos à venda para o consumidor, em especial refrigerantes de 600 ML que possuem data de validade menor que os demais;
3) Deve ser dada especial atenção na manipulação dos frios. Após aberta a embalagem, a peça deve ser protegida com plástico filme de PVC e devidamente identificado com o nome do fabricante, data de fabricação, data de validade e nº do lote. A manipulação inadequada dos frios é a situação mais encontrada pela Polícia Civil.
Portanto, o panificador deve estar atento aos produtos expostos à venda em suas padarias e confeitarias, pois a fiscalização cresce a cada dia, causando inúmeros prejuízos a diversos comerciantes. Para não se ver com a possibilidade de estar preso em flagrante e, ficar sujeito a responder um processo criminal, o panificador deve cercar-se de cuidados e, principalmente, aumentar o treinamento de sua equipe quanto á fiscalização dos produtos expostos à venda e usados diariamente na produção.
Lembrando que a saúde do consumidor pode ser afetada seriamente e, sem a presença deste não seria possível o exercício da atividade desenvolvida por inúmeros empresários e comerciantes do setor de panificação e confeitaria.

*JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB/SP 258.757) é advogado associado da Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, escritório responsável pelo Departamento Jurídico Cível, Criminal, Tributário do SAMPAPÃO.